RESOLUÇÃO Nº RP/05/2005
Dispõe sobre a atualização dos emolumentos relativos a serviços prestados pelos Tradutores Públicos e pelos Intérpretes Comerciais do Estado de Minas Gerais.
O Plenário de Vogais da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista de modo especial, a que lhe é deferida pelo art. 23, inciso V, letra"d", do Regimento aprovado pelo Decreto nº 22.753, de 9 de março de 1983 c/c com o disposto no art. 14 da Instrução Normativa nº 84, de 29 de fevereiro de 2000,
CONSIDERANDO, o disposto no art. 14 da Instrução Normativa nº 84, de 29 de fevereiro de 2000 do DNRC, que dispõe sobre a habilitação, nomeação e matrícula e seu cancelamento de Tradutor Público e Intérprete Comercial e dá outras providências,
CONSIDERANDO, que compete a esta Junta Comercial aprovar os valores, bem como organizará a tabela dos emolumentos devidos ao Tradutor Público e ao Intérprete Comercial.
CONSIDERANDO, que a última atualização dos emolumentos foi reajustada pela Resolução Nº RP/ 05/99, de 29 de outubro de 1999, que contém a Tabela de Emolumentos, sendo que o índice do INPC acumulado no período é de 56,32%.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar, nos termos desta Resolução, a tabela de emolumentos relativos aos serviços prestados pelos Tradutores Públicos e pelos Intérpretes Comerciais do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Os valores, em Reais, a terem vigência a partir de 1º de agosto de 2005, são aqueles previstos no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º - Os serviços urgentes e de interpretação serão, obrigatoriamente, requeridos por escrito.
Art. 4º - Para os serviços urgentes será cobrado acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores fixados nesta tabela.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se serviço urgente aquele executado e posto à disposição do interessado nos seguintes prazos:
§ 2º - Salvo disposição legal em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia da entrega do pedido de tradução/versão e incluindo-se o do vencimento.
Art. 5º - Os serviços executados em sábado, domingo ou feriado legal sofrerão acréscimo de 100%(cem por cento) sobre os valores fixados nesta tabela.
Art. 6º - Para efeito desta Resolução, consideram-se:
I - textos comuns: passaportes, certidões de registro civil, certificados escolares, carteiras de identidade, correspondências simples, faturas, textos padronizados e documentos similares; II - textos jurídicos, técnicos e científicos: aqueles que exijam consulta a bibliografias e dicionários especializados.
Art. 7º - Serviços não retirados ou não pagos no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da data do pedido, serão cobrados segundo a tabela em vigor na data em que forem procurados pelo interessado.
Art. 8º - Esta Tabela será afixada em local visível e de fácil acesso.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a RP/05/99, de 29 de outubro de 1999.
Belo Horizonte, 14 de julho de 2005.
MARCOS WELLINGTON DE CASTRO TITO
| Serviços | Valor |
|---|---|
| 1 - TRADUÇÃO | |
| 1.1 - Textos Comuns: | |
| Até 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas | 35,56 |
| Por linha ou fração: | 1,42 |
| 2.1 - Textos Jurídicos , Técnicos e Científicos: | |
| Até 25(vinte e cinco) linhas datilografadas | 45,19 |
| Por linha ou fração | 1,81 |
| 2 - VERSÃO | |
| 2.1 - Textos Comuns: | |
| Até 25(vinte e cinco) linhas datilografadas | 39,74 |
| Por linha ou fração: | 1,58 |
| 2.2 - Textos Jurídicos, Técnicos e Científicos: | |
| Até 25(vinte e cinco) linhas datilografadas | 50,59 |
| Por linha ou fração | 2,02 |
| 3 - CÓPIAS | |
| 3.1 - Fornecidas simultaneamente com o original, por cópia - 20%(vinte por cento) do preço original. | |
| 3.2 - Fornecidas posteriormente - 50% (cinqüenta por cento) do valor do trabalho original, ao preço vigente na época da cópia. | |
| 4 - INTERPRETAÇÃO | |
| 4.1 - Pela primeira hora ou fração | 54,15 |
| 4.2 - Por hora subseqüente ou fração mínima de um quarto da hora | 34,47 |
| 4.3 - Por serviço prestado após às 19 horas - acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) sobre os valores constantes dos itens 4.1 e 4.2 acima. | |
| 4.4 - Despesa com transporte, hospedagem e alimentação, em serviço prestado fora da sede de ofício - a combinar. | |
| 5 - CONFERÊNCIA DE SERVIÇO : | |
| 5.1 - Exame ou conferência de tradução/versão feita por outro tradutor, por lauda - os preços fixados nesta tabela, observado o disposto no art. 5º desta Resolução. |
*Índice INPC acumulado, outubro/99 a junho/2005 = 56,32%
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